"Adicional de produtividade – Expectativa de direito – Como bem definiu o Eg. Regional, os reclamantes, no presente caso, possuem mera expectativa do direito à percepção do adicional de produtividade pleiteado. Isto porque não se pode falar em direito adquirido ao recebimento do adicional de produtividade com base nos instrumentos normativos acostados aos autos, que estão subordinados à implementação de condição para a efetivação do pagamento da parcela acordada. Ora, "in casu", não há norma jurídica que imponha à reclamada o pagamento do adicional de produtividade pretendido, pelo que incólumes os arts. 7º, XXVI, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 85 e 120 do Código Civil. Aplica-se ao aresto transcrito o óbice contido no Enunciado nº 296 do TST. Revista não conhecida." (TST – RR 371798 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 09.02.2001 – p. 462)
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